FGTS
FAR - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO FGTS Nº 648, de 14.12.2010
(DOU de 21.12.2010)

Altera as condições de retorno ao FGTS dos recursos do empréstimo realizado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio da Resolução nº 559, de 2008, e ainda não aplicados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a proximidade do prazo para a devolução dos recursos não utilizados nas condições estabelecidas pela Resolução nº 559, de 18 de abril de 2008;

CONSIDERANDO que parte dos recursos foi alocada pelo FAR para realização de operações habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;

CONSIDERANDO que os recursos serão ressarcidos ao FAR, pela União, atualizados pela taxa Selic, em três parcelas anuais até 2013;

CONSIDERANDO que os recursos retornarão ao FGTS atualizados pela taxa Selic por ocasião do ressarcimento que será realizado pela União, portanto sem qualquer prejuízo financeiro para o FGTS; e

CONSIDERANDO os benefícios promovidos para a população de baixa renda pela aplicação dos recursos na construção de habitações populares no âmbito do PMCMV, que também é foco das aplicações do FGTS,

RESOLVE:

1 Autorizar o retorno dos recursos do empréstimo realizado pelo FGTS ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio da Resolução nº 559, de 18 de abril de 2008, e ainda não aplicados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no montante de R$ 2.504.563.069,35 (dois bilhões, quinhentos e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em três parcelas anuais vencíveis em 30 de dezembro de 2011, de 2012 e de 2013, atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, na
mesma proporção da devolução dos recursos pela União ao FAR.

2 Determinar ao Agente Operador que promova os ajustes contratuais necessários e faça consignar nas prestações de contas anuais do FGTS, até 2013, os valores retornados pelo FAR.

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho