MEI
TERAPEUTA OCUPACIONAL E FISIOTERAPEUTA - REGISTRO
RESOLUÇÃO CREFITO-7 Nº 02, de 16.05.2011
(DOU de 07.06.2011)
Dispõe sobre o registro de Micro-Empreendedores Individuais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO - CREFITO-7, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 16ª Reunião Extraordinária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução COFFITO nº 37, de 23 de abril de 1984;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criou a figura do Micro-Empreendedor Individual;
CONSIDERANDO o surgimento, no âmbito do CREFITO-7, de requerimentos de registro de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais constituídos sob a forma de Micro-Empreendedores Individuais;
CONSIDERANDO que é da competência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região apreciar e julgar os requerimentos de registro de empresas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito de sua jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º - O Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, atuante nos Estados da Bahia e Sergipe, constituído sob a forma de Micro-Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar nº 128/2008, é obrigado ao registro do referido empreendimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região.
Art. 2º - Para todos os fins legais, o registro do micro-empreendimento individual é independente e não substitui, sob nenhuma hipótese, o registro para o exercício profissional a que estão obrigados todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, na forma do art. 12 da Lei nº 6.316/75.
Art. 3º - O registro do micro-empreendimento individual obedecerá ao procedimento instituído na Resolução COFFITO nº 37/84.
Art. 4º - Somente será admitido o registro de micro-empreendimentos individuais cuja atividade seja exclusivamente o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, excluindo-se qualquer outra.
Parágrafo Único - Para os fins deste art. , considerar-se-á a atividade declarada pelo profissional no ato constitutivo do microempreendimento individual, constante do Cartão de Inscrição do CNPJ, que deverá mencionar expressamente a Fisioterapia ou Terapia Ocupacional como única atividade do empreendimento.
Art. 5º - O micro-empreendimento individual de que trata esta Resolução recolherá anuidades e demais emolumentos nos mesmos patamares utilizados para as Firmas Individuais, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - O responsável técnico será, obrigatoriamente, o próprio Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional titular do micro-empreendimento individual.
Art. 7º - Em caso de saída do enquadramento estipulado para os Micro-Empreendimentos Individuais, na forma e nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 128/2008, o estabelecimento comunicará ao CREFITO-7 sua nova situação legal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do registro e cominação das penalidades cabíveis.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
José Roberto Borges Dos Santos