FAT - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
CRITÉRIOS
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 679, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011 - Ret. no DOU de 05.10.2011)
Estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades sindicais e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de convênios plurianuais e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho.
§ 1º - O Plano Nacional de Qualificação - PNQ será gerenciado pelo MTE, observados os Termos de Referência e Resoluções aprovadas por este Conselho, e legislação vigente.
§ 2º - O PNQ tem como objetivo estabelecer uma articulação entre o Trabalho, a Educação e o Desenvolvimento, considerando a qualificação social e profissional um direito do trabalhador e instrumento indispensável à sua inclusão e aumento de sua permanência no mundo do trabalho.
Art. 2º - A operacionalização do PNQ dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:
I. articulação entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;
II. qualificação como direito e política pública;
III. diálogo e controle social, tripartismo e negociação coletiva;
IV. não superposição de ações entre estados ou Distrito Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;
V. adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território e do setor produtivo;
VI. trabalho como Princípio Educativo;
VII. reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da certificação profissional e da orientação profissional;
VIII. efetividade Social e qualidade pedagógica das ações.
Art. 3º - Define-se como qualificação social e profissional as ações de educação profissional que colaborem para a inserção do trabalhador no mundo do trabalho e que contribuam para:
I. formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;
II. elevação da escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;
III. inclusão social do trabalhador, o combate à discriminação e a vulnerabilidade das populações;
IV. obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;
V. permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade;
VI. êxito do empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular solidária;
VII. elevação da produtividade, da competitividade e da renda;
VIII. articulação com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;
IX. articulação com todas as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive com os beneficiários do seguro-desemprego.
Art. 4º - As ações de qualificação social e profissional deverão ser direcionadas prioritariamente para as seguintes populações:
I. beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego;
II. trabalhadoras/es domésticos/os;
III. trabalhadores/as empregados em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
IV. pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; inclusive do programa Bolsa Família, de ações afirmativas de combate à discriminação; de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V. trabalhadores/as internos e egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas;
VI. trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante e de familiares de egressos do trabalho infantil;
VII. trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;
VIII. trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;
IX. trabalhadores do setor artístico, cultural e de artesanato;
X. trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, empreendedor individual;
XI. trabalhadores de micro e pequenas empresas;
XII. estagiários;
XIII. trabalhadores/as rurais e da pesca;
XIV. pessoas com deficiência;
XV. trabalhadores da educação de jovens e adultos - EJA.
§ 1º - Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas, na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e trabalhadores empregados, na forma e limites previstos em instrumentos de chamamento público.
§ 2º - A não existência de posto do SINE ou seu sucedâneo não será impedimento para a realização das ações de qualificação social e profissional.
§ 3º - Os trabalhadores, as pessoas e os representantes de que tratam os incisos do caput e o § 1º deste artigo somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do PNQ se apresentarem número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de Identificação Social - NIS.
§ 4º - No caso daqueles que não tenham o número de cadastro de que trata o parágrafo anterior, e que venham a ser selecionados para atendimento no âmbito do PNQ, os executores das ações de qualificação social e profissional convenentes do MTE deverão, durante a execução dessas ações, tomar as providências necessárias para que sejam devidamente cadastrados.
§ 5º - Para as populações previstas nos incisos I, II e de IV a XIV do caput deste artigo, terão prioridade os trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE.
§ 6º - É obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas nas modalidades no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para portadores de deficiências, não impeditivas ao exercício de atividade laboral, e segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 7º - O Termo de Referência deverá contemplar regras específicas para a qualificação profissional dos portadores de deficiências.
Art. 5º - Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional deverão obrigatoriamente observar a carga horária média de 200 h (duzentas horas), quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando existir regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico; e:
I. mínimo de 90% (noventa por cento) de ações formativas denominadas cursos, aulas teóricas e práticas, que não poderão ter carga horária inferior a 40 (quarenta) horas;
II. até 10% (dez por cento) de ações formativas denominadas seminários, complementar às ações denominadas cursos;
III. carga horária média de 200 h (duzentas horas) quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando, justificativa fundamentada do proponente for aceita pela equipe técnica da SPPE-MTE.
§ 1º - O programa dos cursos deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados e previamente aprovados pelo MTE.
§ 2º - Os projetos de qualificação social e profissional englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso ou laboratório, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância.
§ 3º - Os cursos deverão incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a qualificação.
§ 4º - Deve ser estabelecida nas programações dos cursos uma carga horária mínima de 30% (trinta por cento) para a prática profissional.
§ 5º - As regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não são obrigatórias para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos integralmente à distância, ou, preferencialmente, combinando-se parte à distância e parte presencial, com aplicação da prática profissional.
§ 6º - As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º.
Art. 6º - O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação, Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego, Qualificação à Distância - QAD, Passaporte Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação Profissional.
Art. 7º - Os PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação contemplam projetos e ações de qualificação social e profissional - QSP circunscritas a um território, seja unidade federativa ou município, com vistas a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre demanda e oferta de qualificação nesses territórios.
§ 1º - Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de municípios com mais de 100 mil habitantes; de consórcios de municípios organizados na forma da legislação vigente; e de entidades privadas sem fins lucrativos que possuam comprovada experiência nos campos da qualificação, certificação profissional ou da elevação de escolaridade.
§ 2º - Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados e Distrito Federal será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3º - As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão executadas por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e deverão estar integradas às demais ações do SINE, conforme Resoluções deste Conselho.
§ 4º - Os PlanTeQs devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final.
§ 5º - As Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, devem articular e acompanhar as demandas levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, aprovar, em primeira instância, planos e projetos e supervisionar a execução das ações de QSP no âmbito do seu território, podendo, inclusive convidar os setores específicos não representados na comissão no momento de definição da demanda e outros momentos pertinentes.
§ 6º - Os PlanTeQs sob gestão de consórcio de municípios devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados por cada uma das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda.
§ 7º - As ações no âmbito dos PlanTeQs poderão ser executadas diretamente pelo MTE, em caráter emergencial, ou por intermédio de entidades comprovadamente com experiência na execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, nos casos de:
a) impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações, no prazo determinado para a formalização de convênios, por parte das secretarias estaduais e municipais;
b) funcionamento irregular ou omisso dos Conselhos ou Comissões Estaduais e Municipais de Emprego no respectivo território que impossibilitem a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ;
c) irregularidades na forma prevista no art. 21 desta Resolução;
d) não cumprimento do Plano de Trabalho e do objeto do Convênio.
§ 8º - Poderão ser firmados convênios no âmbito dos Plan-TeQs tendo como objeto somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido, desde que exista no município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação de mão de obra e habilitação do seguro-desemprego.
§ 9º - A celebração de convênio no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200 mil habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento específico, às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 8º - Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.
§ 1º - Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários dos PlanTeQs no mundo do trabalho:
a) Emprego Formal;
b) Estágio Remunerado;
c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e
e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção:
I. Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II. Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.
III. FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;
c) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual;
d) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
e) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
f) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
g) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e
h) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.
§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção sujeitará o convenente à restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mundo do trabalho.
§ 4º - Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pelo MTE no processo de prestação de contas do instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação do Plano.
§ 5º - Fica desobrigado de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo as ações voltadas a atender o público especificado no inciso III, do art. 4º.
Art. 9º - Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:
I. mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no caput do Art. 4º desta Resolução, desse percentual de vagas, 70% (setenta por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE;
II. até 10% (dez por cento) dos recursos e 10% (dez por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para o grupo especificado no § 1º do Art. 4°;
III. até 5% (cinco por cento) dos recursos, estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e monitoramento.
§ 1º - O MTE, na análise do planejamento do território e das justificativas, poderá fazer adequações necessárias ou solicitar informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações prioritárias.
§ 2º - Os estudos prospectivos a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
§ 3º - As ações de monitoramento e supervisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem incluir a participação de membros das comissões de trabalho e devem ser detalhadas e orçadas.
Art. 10 - Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia, sendo utilizados tantos os previstos no PPA vigente como outros a serem elaborados pelo DEQ/SPPE/MTE.
Art. 11 - Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite em audiência pública, sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência aprovado por este Conselho.
§ 1º - São submodalidades de PlanSeQ:
I. Formal: voltado ao atendimento de trabalhadores assalariados do setor produtivo;
II. Social: destinados a qualificação de autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária, trabalhadores rurais, ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; e
III. Emergencial: quando atendem às vítimas do desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes.
§ 2º - Os PlanSeQs serão executados por entes federativos ou entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 23 desta Resolução e destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas emergenciais por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.
§ 3º - Os PlanSeQs Formais serão destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.
§ 4º - Os PlanSeQs Sociais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos específicos, inclusive quando o público apresentar características que o evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.
§ 5º - Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais e poderão, dispensado o processo de seleção, serem executados por estados, Distrito Federal e municípios.
§ 6º - Não poderão ser convenentes para execução dos Plan- SeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação.
§ 7º - Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de PlanSeQs Emergenciais, e de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes, no último caso, cadastro prévio no MTE e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.
§ 8º - A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas.
§ 9º - É recomendado ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do Plan- SeQ, para acompanhar as audiências públicas.
Art. 12 - Os executores dos PlanSeQs Formais, Sociais e Emergenciais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.
§ 1º - O disposto nos parágrafos do art. 8º. desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs no mundo do trabalho.
§ 2º - Fica desobrigado do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, os PlanSeQs Formais voltados a atender o público especificado no inciso III do caput do art. 4º.
Art. 13 - O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego consiste no desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-de-obra qualificada.
§ 1º - O Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego será executado por municípios com mais de 100 mil habitantes ou entidades sem fins lucrativos, de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, e demandados por Municípios com mais de 100 mil habitantes e consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.
§ 2º - As ações de qualificação do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego serão destinadas a atender a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental, e o projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa Civil e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto.
§ 3º - Realizar Audiência Pública é procedimento obrigatório a ser observado pelo MTE na execução do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego, com a participação dos municípios que serão atendidos no projeto.
§ 4º - Os municípios a serem atendidos no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego devem obrigatoriamente participar das audiências públicas que discutiram o projeto em que serão atendidos.
§ 5º - Os executores do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, trinta por cento da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano.
§ 6º - O disposto nos parágrafos do art. 8º. desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários do Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego no mundo do trabalho.
Art. 14 - A Qualificação à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet, executada diretamente por órgão específico vinculada ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 23 desta Resolução.
§ 1º - Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, que deverá promover consultas a entidades (públicas ou privadas) especializadas em educação à distância.
§ 2º - Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.
§ 3º - Fica dispensada a comprovação de inserção no mundo do trabalho dos beneficiários de cursos de QAD.
Art. 15 - O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.
§ 1º - O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.
§ 2º - Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.
§ 3º - O Passaporte Qualificação deverá ser regulamentado por ato emanado pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 16 - Os ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais didáticopedagógicos, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional, desenvolvidos em forma de projetopiloto ou em caráter experimental e executados por entidades sem fins lucrativos de comprovada especialidade e capacidade técnica e econômico-financeira.
§ 1º - Os ProEsQs serão propostos pelo MTE, cujos projetos devem ser apresentados em audiência pública, organizada pelo MTE.
§ 2º - Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e, após a sua conclusão, devem ser encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação, e devem ser disseminados e disponibilizados pelo MTE para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ e de outras ações de qualificação social e profissional.
Art. 17 - A seleção de públicos ou setores a serem beneficiados com os produtos no âmbito dos ProEsQs deve ser realizada com base nos seguintes critérios:
I. indicação com base em dados sobre o mercado de trabalho da necessidade de qualificação profissional para o público ou setor pretendido;
II. existência de potencial público ou setor a ser atendido com ações futuras de qualificação social e profissional no âmbito de PlanTeQs ou PlanSeQs; e
III. proposta de desenvolvimento de produto para públicos ou setores, que esteja vinculada à proposta de utilização em ações de qualificação social e profissional.
Art. 18 - A ação de certificação profissional, no âmbito do PNQ, consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.
Parágrafo único - Poderão ser celebrados convênios ou contratos para viabilização de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.
Art. 19 - Por demanda do MTE, poderão ser celebrados convênios ou contratos de gestão voltados para a elaboração de avaliação externa, monitoramento e supervisão, divulgação de ações e programas, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da demanda de oferta de educação profissional nos territórios, incluindo acompanhamento de egressos dos cursos do PNQ, ações de apoio à gestão, diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional.
Parágrafo único - Os convênios ou contratos de gestão poderão ser feitos com entidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos ou com empresas especializadas, nos termos da lei.
Art. 20 - As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de convênio, contrato ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 1º - Para a modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a Portaria nº 127/2008 e demais normas vigentes.
§ 2º - Para a modalidade de contrato de que trata o caput deve-se observar a Lei nº 8.666/1993 e demais normas vigentes.
Art. 21 - Fica vedada a celebração de convênios com entidades proponentes que estejam em mora com a prestação de contas de convênios de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 22 - É vedada a celebração de convênios ou outro instrumento com entidades que tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades que foram considerados em mora com a administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT.
Art. 23 - No âmbito dos convênios firmados para a execução do PNQ, poderão os convenentes firmar contratos ou outros instrumentos legais com as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. centros e institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;
II. universidades públicas definidas na forma da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de suas pró-reitorias de extensão;
III. serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV. centrais sindicais, federações, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações;
V. escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;
VI. entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;
VII. entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação.
§ 1º - As instituições descritas neste artigo, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratadas de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, na forma da legislação vigente.
§ 2º - É vedada à instituição executora:
a) a realização de atividades fora do seu campo de especialização, no âmbito do PNQ;
b) a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.
§ 3º - As entidades, descritas nos incisos I a VI deste artigo, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade.
§ 4º - As entidades deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP mediante processo de licitação, conforme legislação vigente.
Art. 24 - As instituições que tenham sido condenadas por crime que repercuta em dano ao erário, nos termos previstos em lei, não deverão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer Unidade da Federação.
Art. 25 - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aprovados e disponibilizados anualmente para as ações do PNQ e sua sustentação deverão apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades dos Planos:
I. no máximo, 60% (sessenta por cento) e no mínimo, 30% (trinta por cento) para PlanTeQs;
II. no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs e Plano Brasil Sem Miséria - Qualificação e Emprego;
III. no máximo, 10% (dez por cento) para Passaporte Qualificação;
IV. no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Convênios de Gestão e Certificação Profissional;
V. no máximo, 3% (três por cento) para QAD.
Parágrafo único - A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 26 - A distribuição dos recursos destinados aos PlanTeQs será definida pelo CODEFAT, considerando para fins de cálculo:
I. máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação;
II. mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos consórcios de municípios e municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados;
III. até 10% (dez por cento) para o desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 27 - Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 25 e art. 26 desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os seguintes critérios:
I. manutenção de níveis mínimos de execução, por meio da distribuição linear de parte dos recursos;
II. universalização da Política de Qualificação, por meio da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;
III. redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e Centro Oeste.
§ 1º - A proposta de distribuição de recursos mencionada no caput deste artigo poderá incluir critério de premiação por desempenho, envolvendo no máximo 20% (vinte por cento) do total de recursos destinados aos PlanTeQs, considerando os índices de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência, eficácia e volume real de contrapartida dos convenentes.
§ 2º - O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 28 - A seleção dos projetos, apresentados para execução em todas as modalidades do PNQ em que o convênio é efetivado com entidades privadas sem fins lucrativos, deverá considerar:
I. consistência da demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das ações, resultados e metas pretendidos;
II. consistência da proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma localidade de atuação e público atendido;
III. proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;
IV. continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
V. índices do mercado de trabalho; e
VI. meta de inserção acima da estabelecida.
Art. 29 - Fica aprovado Termo de Referência, anexo a esta Resolução, que norteará as ações do PNQ.
§ 2º - O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes no planejamento dos instrumentos firmados no exercício.
Art. 30 - É condição para a aprovação dos Planos a proposição de estratégias visando à elevação de escolaridade, à inclusão no mercado de trabalho ou ao acesso dos participantes a programas de informação, orientação profissional e intermediação de mão de obra, conforme estabelecido nas Resoluções deste Conselho.
Art. 31 - Os planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do convênio ou termo aditivo.
Art. 32 - Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto no art. 13 da Resolução nº. 560/07, de 28 de novembro de 2007, deste Conselho.
Art. 33 - As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema de Gestão e Informação a ser disponibilizado pelo MTE, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.
Parágrafo único - Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput deste artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos termos da lei.
Art. 34 - Os Planos de qualificação social e profissional poderão ser revistos, durante a sua execução por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes e respeitem os limites do orçamento para o exercício, as normas estabelecidas nesta resolução e legislação vigente.
Art. 35 - As ações de qualificação social e profissional devem ser monitoradas e avaliadas, de modo a assegurar a eficiência, eficácia e efetividade social previstas, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos.
Parágrafo único - O MTE manterá atualizado manual de orientação para o cumprimento dos dispositivos desta Resolução.
Art. 36 - O MTE mobilizará as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE ou respectivas Gerências, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente, sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, no sentido de acompanhar e monitorar as ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação.
§ 1º - As SRTE terão autonomia para a realização das ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e as entidades convenentes subsidiar as Superintendências de informações e documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As SRTE deverão manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus resultados.
§ 3º - O MTE deverá definir as regras e procedimentos obrigatórios a serem observados nas ações de supervisão e monitoramento realizadas no âmbito das SRTE.
Art. 37 - Em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente.
Art. 38 - As ações de qualificação, em todas as modalidades do PNQ, podem estar associadas ao pagamento de Auxílio Financeiro por instituições parceiras aos trabalhadores inscritos, devendo essas manter o controle sobre o respectivo pagamento.
Art. 39 - Ficam revogadas as Resoluções nº 575, de 28 de abril de 2008; nº 578, de 11 de junho de 2008; nº 634, de 25 de março de 2010; nº 638, de 12 de abril de 2010; nº 667, de 26 de maio de 2011; e os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 672, de 28 de julho de 2011.
Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlo Simi
Presidente do Conselho
NOTA - Anexo publicado no DOU de 03.10.2011.