PROGER TURISMO E URBANO
ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 676, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011)
Altera a Resolução nº 319, de 29 de abril de 2003, que instituiu a linha de crédito especial denominada PROGER Turismo, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o § 1º do art. 1º e os incisos II, III, IV e VII do art. 3º da Resolução nº 319/2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - (...)
§ 1º - Para efeito desta Resolução, serão beneficiadas empresas pertencentes à cadeia produtiva do setor de turismo com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões.
(...)
Art. 3º - (...)
II - BENEFICIÁRIOS: empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões, sendo que pelo menos 30% dos recursos devem ser destinados a financiamentos a empresas enquadráveis no Simples Nacional.
III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 600 mil.
IV - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP + Encargos Adicionais.
(....)
VII - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlo Simi
Presidente do Conselho