PROGER TURISMO E URBANO
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 676, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011)

Altera a Resolução nº 319, de 29 de abril de 2003, que instituiu a linha de crédito especial denominada PROGER Turismo, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 1º do art. 1º e os incisos II, III, IV e VII do art. 3º da Resolução nº 319/2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - Para efeito desta Resolução, serão beneficiadas empresas pertencentes à cadeia produtiva do setor de turismo com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões.

(...)

Art. 3º - (...)

II - BENEFICIÁRIOS: empresas da cadeia produtiva do setor de turismo, com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões, sendo que pelo menos 30% dos recursos devem ser destinados a financiamentos a empresas enquadráveis no Simples Nacional.

III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 600 mil.

IV - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP + Encargos Adicionais.

(....)

VII - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b) encargos financeiros;

c) gastos gerais de administração;

d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;

e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlo Simi
Presidente do Conselho