PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
SINE - PNQ

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 672, de 28.07.2011
(DOU de 01.08.2011)

Modifica a Resolução nº 575, de 28 de abril de 2008, incorporadas as alterações efetuadas por resoluções subsequentes, e o Termo de Referência aprovado na Resolução nº 667, de 26 de maio de 2011, bem como o Anexo da Resolução nº 670, de 28 de junho de 2011, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 2º do art. 10 da Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 2º - Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 21 desta Resolução e destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas emergenciais por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.”

Art. 2º - Alterar o item V, do capítulo 8, referente à Devolução de Recursos, do Termo de Referência aprovado por meio da Resolução nº 667/2011, que modificou a Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - não cumprirem a meta mínima de inserção dos educandos no mundo do trabalho em atividade assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio, conforme estabelecido neste Termo. Nesse caso é exigida a restituição dos recursos repassados pelo Convênio correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de qualificação social e profissional gasto com cada educando da meta de inserção não cumprida;”

Art. 3º - Alterar o capítulo 10, dos Parâmetros Básicos dos Planos de Trabalho, do Termo de Referência aprovado por meio da Resolução nº 667/2011, que modificou a Resolução nº 575/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Para os casos descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”, o limite de acréscimo para o dispêndio por aluno hora é de até cinqüenta por cento (50%) o valor definido pelo CODEFAT, e para a alínea “d”, esse limite é de até cem por cento (100%). Dessa forma, especificamente para atender as Pessoas com Deficiência - PcDs, esse custo Opoderá ser acrescido em até duas vezes o custo aluno hora definido pelo CODEFAT.

O acréscimo para o dispêndio por aluno hora acima do valor definido pelo CODEFAT, nos casos descritos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deverá estar previsto no planejamento dos convênios (edital /projeto/plano de trabalho), não podendo ser objeto de aditivo. (...)”

Art. 4º - Alterar a distribuição de recursos aprovada pela Resolução nº 670/2011, que passa a vigorar conforme anexo a esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luigi Nese
Presidente do Conselho

NOTA - Anexo publicado no DOU de 01.08.2011.