RESIDENTE MÉDICO
DESCANSO OBRIGATÓRIO
RESOLUÇÃO CNRM Nº 04, de 16.06.2011
(DOU de 17.06.2011)
Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;
CONSIDERANDO o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;
CONSIDERANDO as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências, resolve:
Art. 1º - Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
§ 1º - O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.
§ 2º - O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.
Art. 2º - O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.
Art. 3º - Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
Luiz Cláudio Costa