RESIDENTE MÉDICO
DESCANSO OBRIGATÓRIO

RESOLUÇÃO CNRM Nº 04, de 16.06.2011
(DOU de 17.06.2011)

Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;

CONSIDERANDO o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;

CONSIDERANDO as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

§ 1º - O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.

§ 2º - O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.

Art. 2º - O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.

Art. 3º - Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

Luiz Cláudio Costa