EMPRÉSTIMOS EM MOEDA
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.971, de 28.04.2011
(DOU de 29.04.2011)
Altera o inciso XI do art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e estabelece novo prazo para concessão de empréstimos em moeda por instituições financeiras federais para os Estados e Distrito Federal.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
RESOLVEU:
Art. 1º - O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - Prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2º - Fica alterado o inciso III do parágrafo único do art. 9º-N da Resolução 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2011, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente