FUNCAFÉ
RECURSOS E PRAZOS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.968, de 28.04.2011
(DOU de 29.04.2011)
Dispõe sobre direcionamento de recursos do Funcafé e prorroga o prazo para unificação dos financiamentos de custeio e de colheita com recursos desse fundo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, tendo em vista as disposições dos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011, serão direcionados para financiamentos destinados à produção e à comercialização de café, da seguinte forma:
I - operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
II - operações de colheita: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - operações de estocagem: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV - operações de Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V - operações destinadas à recuperação de lavouras de café atingidas por chuvas de granizo: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
VI - linha de crédito de comercialização para financiar a constituição de margem de garantia e ajustes diários nas vendas a futuro, a aquisição de prêmios nos contratos de opções de vendas e as taxas e emolumentos afetos a essas transações, quando referenciadas em café da safra 2010/2011: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
VII - linha extraordinária de crédito para a composição de dívidas decorrentes de financiamentos à produção de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 2º - O art. 7º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A partir de 1º setembro de 2011, os financiamentos de custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações de custeio." (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente