MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA
TRANSPORTE - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.965, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)

Altera a Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, que estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 30 de junho de 1995, e no art. 700 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º - A Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, fica acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A - As empresas de transporte expresso internacional, habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam autorizadas a transportar cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, declarados na forma estabelecida em ato normativo daquela Secretaria." (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco