LIMITE DE EXPOSIÇÃO
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.963, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)
Dispõe sobre a apuração do limite de exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, pelo BNDES.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI, X, XI e XXII, e 23 da referida lei, Resolveu:
Art. 1º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode considerar como cliente distinto cada uma das empresas atuantes nos setores petrolífero e elétrico controladas direta ou indiretamente pela União, para fins do disposto na Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º - Para fins dos limites de que tratam os arts. 2º e 4º da Resolução nº 2.844, de 2001, o BNDES não deve computar suas participações societárias detidas nas entidades de que trata o art. 1º desta resolução.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 3.615, de 30 de setembro de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco