POUPANÇA RURAL
FATOR DE PONDERAÇÃO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.962, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)

Altera o fator de ponderação da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) para o período de cumprimento 2010/2011.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º - Ficam alterados o caput e o inciso VI do art. 1º da Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído fator de ponderação 3,2 (três inteiros e dois décimos) incidente sobre o saldo das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), cuja utilização sujeita a instituição financeira à observância das condições a seguir:

(...)

VI - limite: o saldo médio diário dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado, no período de contratação, a 22% (vinte e dois por cento) da exigibilidade total de cada instituição financeira." (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco