CRÉDITO RURAL
FACULDADE DE APLICAÇÃO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.960, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)

Altera o limite da faculdade de aplicação da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2-9-"a") para o período de cumprimento 2010/2011.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o limite da faculdade de aplicação da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios de que trata a alínea "a" do item 9 da Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), excepcionalmente para o período de cumprimento 2010/ 2011.

Parágrafo único - Em consequência, o MCR 6-2-9-"a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 - (...)

a) até 7% (sete por cento), isolada ou cumulativamente, em:

I - operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4;

II - créditos destinados a operações de custeio cujo valor individual exceda o limite por tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização;

III - o limite previsto na alínea "a" é de 10% (dez por cento) para o período de cumprimento de 1º.7.2010 a 30.6.2011." (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco