PAC
SANEAMENTO AMBIENTAL E PAVIMENTAÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.958, de 31.03.2011
(DOU de 04.04.2011)
Amplia limites para a contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento ambiental e pavimentação, selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - O art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.686, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com nova redação para o inciso VI e acrescido do § 17, nos seguintes termos:
"Art. 9º-B - (...)
VI - até R$18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º;
(...)
§ 17 - Do montante autorizado pelo inciso VI, R$3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais) serão destinados exclusivamente para realizações de investimentos selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento." (NR)
Art. 2º - A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, fica acrescida do seguinte art. 9º-W:
"Art. 9º-W - Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) destinados a projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte." (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco