CMED
PMC - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CMED Nº 04, de 09.03.2011
(DOU de 14.03.2011)
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos em 31 de março de 2011, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED nº 1, de 28 de fevereiro de 2011, no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º e nos incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003; e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CMED nº 1, de 2011, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2011; e Considerando a publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 4 de março de 2011, acumulando uma taxa de 6,01% (seis vírgula zero um por cento), no período compreendido entre março de 2010 e fevereiro de 2011;
Deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º - As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2011, nos termos desta Resolução.
§ 1º - O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31 de março de 2010.
§ 2º - Para os medicamentos que tiveram sua comercialização iniciada entre 31 de março de 2010 e 31 de março de 2011, o ajuste de preços terá como referência o PF máximo permitido pela CMED.
Art. 2º - O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de março de 2010, até fevereiro de 2011, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos na Resolução CMED nº 1, de 28 de fevereiro de 2011.
§ 1º - Os somatórios dos fatores de que tratam o caput, levando em consideração a classificação por níveis dentro do Fator de Ajuste de Preços Relativos Intrassetor - Fator Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2011, além da variação do IPCA, são os seguintes:
I - Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade: 6,01% (seis vírgula zero um por cento);
II - Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade: 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento); e
III - Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes: 3,54% (três vírgula cinqüenta e quatro por cento);
§ 2º - A Secretaria-Executiva fará publicar no sítio eletrônico da ANVISA - http://www.anvisa.gov.br - as relações de apresentações de medicamentos
classificados nos Níveis 1 e 2.
Art. 3º - Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de
medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, até 31 de março de 2011, Relatório de Comercialização, a ser
preenchido de acordo com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-
Executiva.
§ 1º - A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º - As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 4º - A partir de setembro de 2011 a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED poderá, a critério do Comitê Técnico-Executivo, exigir a apresentação de novo Relatório de Comercialização, a ser preenchido com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 5º - O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7515 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
Parágrafo único - Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 6º - As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 7º - As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação.
Art. 8º - As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.