SIMPLES NACIONAL
OPÇÃO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CGSN Nº 85, de 09.03.2011
(DOU de 10.03.2011)

Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “Simples Nacional”.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescido o § 7º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 7º - Excepcionalmente, a opção de que trata o caput para a ME ou EPP com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser realizada no período de 4 a 29 de abril de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvado o disposto no § 3º.”(NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê