CARTEIRA DE INDENTIDADE PROFISSIONAL
PSICÓLOGO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFP Nº 14, de 20.06.2011
(DOU de 24.06.2011)

Dispõe sobre a inclusão do nome social no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20.12.1971;

CONSIDERANDO o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.206/1975, a qual dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 14 da Lei nº 5.766/1971 e do art. 47 do Decreto nº 79.822/1977 e art. 47 da Resolução CFP nº 003/2007, o documento de identificação do psicólogo é a Carteira de Identidade Profissional;

CONSIDERANDO que o art. 47 do Decreto nº 79.822/1977 estabelece que, deferida a inscrição, será fornecida ao Psicólogo a Carteira de Identidade Profissional, na qual serão feitas anotações relativas à atividade do portador, e

CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia do dia 17 de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, por meio da indicação do nome social.

Art. 2º - A pessoa interessada solicitará, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia, a inclusão do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Art. 3º - Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Cota Verona
Conselheiro - Presidente