ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CFOAB Nº 01, de 13.06.2011
(DOU de 15.06.2011)

Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO, FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02,

RESOLVE:

Art. 1º - O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

§ 1º - Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

(...)

§ 3º - REVOGADO.

(...)”

Art. 2º - O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.

(...)”

Art. 3º - O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 - O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.

§ 1º - O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.

§ 2º - Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.”

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Conselheiro Federal - Relator