DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP ELETRÔNICA - INSTITUIÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.363, de 25.11.2011
(DOU de 02.12.2011)

Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Art. 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade instituído pela Resolução CFC n.º 960/2003, estabelece que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo CRC;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para utilização da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, dentro de sua competência normativa, estabeleceu que o documento para atestar a regularidade profissional é a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o documento de controle de regularidade do profissional da Contabilidade denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica.

§ 1º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá validade em todo o território nacional.

§ 2º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será expedida, exclusivamente, através do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.

§ 3º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão.

§ 4º - A emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.

Art. 2º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será utilizada nos seguintes documentos:

I – Relatório de Auditoria;

II – Laudo e/ou Parecer Perícial;

III – Livro Diário;

IV – DECORE;

V – Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;

VI – por solicitação de Editais de Licitação;

VII – outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas. 

§ 1º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.

§ 2º - No caso da emissão do Relatório de Auditoria ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo trabalho técnico executado.

§ 3º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.

§ 4º - Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  estará impressa no próprio documento.

§ 5º - Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.

§ 6º - Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá acompanhar os documentos exigidos no respectivo edital.

§ 7º - Quando estabelecido em convênios público-privados, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio, preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada pelo profissional da Contabilidade.

Art. 3º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade ao profissional da Contabilidade, devendo conter no documento os dados necessários à sua impressão (Anexo I).

§ 1º - Os dados a serem impressos na Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – pelo Conselho Regional de Contabilidade, são os seguintes:

indicação do CRC expedidor;

numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);

data de validade da Declaração; e

nome, número de registro no CRC e categoria profissional.

§ 2º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  deverá ser emitida com numeração sequencial, que será reiniciada em cada exercício, com mecanismo de segurança por meio de autenticação automática.

Art. 4º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  estará liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de débito.

§ 1º - Nos caso de parcelamentos de débitos, a emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem em dia.

§ 2º - O profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão de Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica –  aos profissionais com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aos que tenham tido seu exercício profissional cassado.

Art. 5º - O documento será emitido nos padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 6º - O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 871, de 23 de março de 2000.

 Brasília, 25 de novembro de 2011.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

ANEXO I
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.363/2011

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE _________

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP ELETRÔNICAO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE __________

DECLARA que o registro identificado no presente documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao exercício da atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas profissionais, conforme estabelecido no art. 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.

Declaramos para os devidos fins e para quem interessar possa, sob as penas da Lei, especialmente, das previsões do art. 299 do Código Penal Brasileiro que as informações constituem a expressão da verdade. Informamos também que a presente não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que, posteriormente, venham a ser apurados contra o titular deste registro, bem como não atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade.

logo_CFC_aprovada_transp Conselho Regional de Contabilidade de ________
Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica
UF/201X/900054171          CRC/UF n.º 014.621/O-4          Categoria: Contador
Nome: Medalha João Lyra                                        CPF: 768.097.109-76
Validade:
Data da emissão + 90 dias/201X

 

Identificação da pessoa jurídica ou física da qual o profissional é responsável:

Pessoa Jurídica ou Física
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Finalidade: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Órgão Destino: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Confirme a existência deste documento emitido pelo profissional na página:

www.crcXX.org.br

CPF: 768.097.109-76          Controle: 6983.1489.8048.9753