TAXAS, ANUIDADE E MULTAS - CRC - 2012
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.362, de 28.10.2011
(DOU de 29.11.2011)
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, § 4º, do Decreto-Lei no. 9.295/46,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º - Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de janeiro a setembro de 2011, no percentual de 4,97%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.
Art. 2º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), serão:
I - de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Contadores e de R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade, conforme § 1º deste artigo;
II – de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para escritório individual, empresário individual e micro-empreendedor individual, conforme § 2º deste artigo;
III - de até R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para as sociedades, conforme § 2º deste artigo.
§ 1º - As anuidades de profissionais poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
ANUIDADE – PRAZO PARA PAGAMENTO |
PROFISSIONAIS |
|
Contador |
Técnico em Contabilidade |
|
Até 31/1/2012 |
R$ 358,00 |
R$ 322,00 |
Até 29/2/2012 |
R$ 378,00 |
R$ 340,00 |
Até 31/3/2012 |
R$ 398,00 |
R$ 358,00 |
§ 2º - As anuidades das entidades empresariais (CEI/Empresário Individual/Micro-empreendedor Individual - MEI/EIRELI e Sociedades) poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
ANUIDADE – PRAZO PARA PAGAMENTO |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
||||
CEI/Empresário Individual/MEI/ EIRELI |
Sociedades |
||||
Titular |
Até 2 sócios |
3 sócios |
4 sócios |
Acima de 4 sócios |
|
Até 31/1/2012 |
R$ 179,00 |
R$ 358,00 |
R$ 538,00 |
R$ 717,00 |
R$ 897,00 |
Até 29/2/2012 |
R$ 189,00 |
R$ 378,00 |
R$ 568,00 |
R$ 757,00 |
R$ 947,00 |
Até 31/3/2012 |
R$ 199,00 |
R$ 398,00 |
R$ 598,00 |
R$ 797,00 |
R$ 997,00 |
Art. 3º - Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1/1/2012 a 29/2/2012 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Parágrafo único - Os valores vigentes em março de 2012 servirão de base para concessão de parcelamentos e reduções previstas nesta Resolução.
Art. 4º - As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não ultrapasse o final do exercício financeiro:
I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2012, as demais parcelas com vencimento após esta data, serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão acréscimos legais previstos no art. 5º.
Art. 5º - As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2012 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
Art. 6º - Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional, definitivo ou provisório, e de entidades empresariais, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único - Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 7º - A filial da entidade empresarial somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando estabelecida em jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz.
Parágrafo único - O valor da anuidade caberá ao CRC a que estiver jurisdicionada a filial e será devido com base no § 2º do art. 2º.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 8º - Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por entidades empresariais, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão os previstos na tabela a seguir:
MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46) |
VALOR EM R$ |
Art. 27, alínea “a” - infração aos arts. 12 e 26 |
|
- Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Art. 27, alínea “b” - infração aos arts. 15 e 20 |
|
Profissional - Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Pessoa Física não profissional - Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Entidades Empresariais - Mínima |
R$ 716,00 |
- Máxima |
R$ 3.580,00 |
Pessoas Jurídicas não contábeis - Mínima |
R$ 716,00 |
- Máxima |
R$ 3.580,00 |
Art. 27, alínea “c” – infração aos demais artigos |
|
- Mínima |
R$ 358,00 |
- Máxima |
R$ 1.790,00 |
Art. 9º - A multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único - Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10 - Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2012, pelos profissionais e entidades empresariais, são:
TAXAS |
VALOR EM R$ |
9.1. Registro Profissional e alterações |
R$ 36,00 |
9.2. Carteira de Identidade Profissional |
R$ 45,00 |
9.3. Carteira de Registro Provisório |
R$ 31,00 |
9.4. Substituição ou 2º via de Carteira de Identidade Profissional |
R$ 45,00 |
9.5. 2ª via de Carteira de Registro Provisório |
R$ 31,00 |
9.6. Registro Cadastral e alterações |
R$ 86,00 |
9.7. 2ª via de Alvará de entidades empresariais |
R$ 20,00 |
9.8. Certidões requeridas |
R$ 45,00 |
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O profissional ou entidade empresarial que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente