ELEIÇÃO NO CFC - MANDATO COMPLEMENTAR - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.361, de 24.10.2011
(DOU de 25.10.2011)

Aprova, ad referendum do plenário, a abertura, extraordinária, de mandato complementar para a eleição no CFC.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art.24 e no inciso XXI do art.27 da Resolução CFC N.º 1252/2009 que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade;

Considerando que o processo eleitoral no CFC permite a composição de chapa formada por Conselheiros Efetivos e Suplentes de categorias distintas;

Considerando que na ausência do Conselheiro Efetivo em que o seu suplente direto seja de outra categoria prejudica sua convocação em razão de ferir a proporcionalidade entre Contadores e Técnicos em Contabilidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.040/69;

Considerando que a eleição extraordinária em casos dessa natureza corrige a composição plenária e mantém a regularidade administrativa e institucional do colegiado Federal;

Considerando que ao CFC compete legislar e coordenar o processo eleitoral dos Conselhos de Contabilidade, a fim de preservar e manter a indispensável unidade de ação política e institucional;

RESOLVE:

Art. 1º - O falecimento ou renúncia de Conselheiro Federal Efetivo em que o suplente direto seja de outra categoria caberá ao CFC, por ocasião do processo eleitoral, abrir vaga para mandato complementar de Conselheiro Efetivo.

Parágrafo único - É vedado a aplicação da presente Resolução em período distinto do processo eleitoral regular, conforme disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 1.040/69.

Art. 2º - Caso o processo eleitoral que trata da eleição do CFC esteja em andamento e desde que não haja prejuízo à sua regularidade, o Conselho Federal poderá alterar o edital para incluir as vagas provenientes dos casos previstos no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2011.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente