CRCGO
INTERVENÇÃO PELO CFC - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.343, de 15.04.2011
(DOU de 19.04.2011)
Aprova a intervenção do CFC no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO, cria e designa membros para compor a Junta Governativa e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a proposta do Conselho Diretor do CFC reunido em 1º de abril de 2011 pela intervenção no CRCGO;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do art. 24 e no inciso XXI do art. 27 da Resolução CFC nº 1252/2009 que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO as denúncias recebidas pelo CFC acerca de irregularidades na gestão administrativa e financeira no CRCGO, que justifica a adoção de medidas necessárias ao restabelecimento da ordem dos trabalhos daquela entidade;
CONSIDERANDO que o retorno da regularidade administrativa do CRCGO impõe a intervenção do CFC, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias e indispensáveis a apuração dos fatos relatados nas denúncias;
CONSIDERANDO que ao CFC compete coordenar as atividades dos Conselhos, a fim de manter a indispensável unidade de ação administrativa;
CONSIDERANDO que a intervenção se faz necessária uma vez que o CFC necessita de acesso irrestrito a todos os documentos e informações constante no CRCGO;
CONSIDERANDO que a inércia do CFC em restabelecer a ordem na atual gestão do CRCGO poderá acarretar em graves prejuízos de ordem administrativa e financeira;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a INTERVENÇÃO do CFC no CRCGO, o afastamento do Presidente e a suspensão de todas as atividades dos Conselheiros, principalmente, quanto a reuniões de Câmaras, Plenário e Conselho Diretor.
Art. 2º - Fica, a contar da data da publicação da presente Resolução, afastado o presidente do CRCGO e suspensa todas e qualquer atividade dos conselheiros.
Art. 3º - É instituída a JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO composta pelos seguintes integrantes: José Wagner Rabello Mesquita; José Odilon Faustino; Mauro Manoel Nóbrega e Dorgival Benjoino da Silva, sob a coordenação do primeiro.
Art. 4º - Compete à JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO:
I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz, inclusive quanto ao afastamento do Presidente, Conselheiros e funcionários que entender cabível;
II - tomar todas as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
III - proceder à análise de todos os pontos e questões relacionados ás denúncias, bem como os apurados previamente nos Relatórios de Auditoria, adotando as providências de gestão para sanar as impropriedades encontradas, especialmente:
a) relatórios detalhados das ações e dos fatos apurados, com indicação de datas de ocorrência, mesmo que se trate de omissões, documentos que fundamentam a apuração, inclusive de valores, quando for o caso;
b) determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e irregularidades que se apurar;
c) indicação de demais medidas a serem tomadas de acordo com á competência da referida Junta Governativa;
d) demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Junta Governativa.
IV - nomear, se julgar necessário, um gestor para administrar o CRCGO ao qual caberá assinar toda e qualquer documentação, inclusive movimentar conta bancária e assinar cheque sempre em conjunto com um integrante da Junta Governativa;
V - adotar toda e qualquer medida necessária ao funcionamento do CRCGO em toda a sua plenitude, inclusive contratar e rescindir contratos de trabalho e administrativos, movimentar conta bancária, com a assinatura de no mínimo dois integrantes da Junta Governativa, caso não haja nomeação de um gestor.
Parágrafo único - A Junta Governativa do CFC no CRCGO exercerá suas funções no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo, a critério do CFC, ser prorrogado.
Art. 5º - O Presidente e os membros do Plenário do CRCGO serão oficiados dos termos desta Resolução acerca da Intervenção e da suspensão de suas atividades.
Art. 6º - O Presidente do CFC caberá a interpretação da presente Resolução, tomando as medidas necessárias ao bom funcionamento das atividades da Junta Governativa, “ad referendum” do Plenário.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho