COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.339, de 15.04.2011
(DOU de 18.04.2011)

Altera a alínea “c” do art. 2º e inclui o art. 9-A na Resolução CFC nº 1.055/05 que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a alínea “c” do art. 2º da Resolução CFC nº 1.055/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;

Art. 2º - Incluir o art. 9-A na Resolução CFC nº 1.055/05 com a seguinte redação:

Art. 9º-A - A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá:

a) em caso de renúncia;

b) por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;

c) por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data;

d) em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC;

e) por falecimento.

§ 1º - Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.

§ 2º - O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho