RELATÓRIO DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DE 2010
EMISSÃO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.338, de 15.04.2011
(DOU de 18.04.2011)

Aprova o CTA 11 - Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o CTA 11 - Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais do ano de 2010 a serem reapresentadas, considerando as normas contábeis vigentes em 2010.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 949
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CTA 11 - EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO ANO DE 2010

Objetivo e orientação

1.Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo revogar a orientação contida no item 21 do CT n.o 01/2010 do Ibracon, que permitia a utilização de dupla data nos relatórios de revisão das informações trimestrais de 2010 a serem reapresentadas em 2011.

2.Os relatórios de revisão das informações trimestrais reapresentadas, emitidos a partir da data deste CT, devem ter única e exclusivamente uma data que será a de conclusão dos trabalhos de revisão em 2011.

3.É importante enfatizar que esses trabalhos de revisão referem-se às informações trimestrais do exercício de 2010, portanto, devem ser executados de acordo com a NPA 06 do Ibracon - Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR) das Companhias Abertas, utilizando-se do mesmo modelo de relatório apresentado no citado CT n.o 01/2010.

4. As adaptações serão:

(a) a não inclusão da Demonstração do Valor Adicionado no primeiro parágrafo do relatório, que, conforme orientação contida no item 16 do CTA 02, a partir desse CT passou a ser referida após o parágrafo da opinião ou conclusão, em decorrência da apresentação conjunta de informações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS);

(b) a conclusão do relatório deve ser condizente com a base de elaboração das informações apresentadas, ou seja, práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), se for o caso, e com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

(c) outras adaptações que possam ser necessárias em decorrência da apresentação das informações, de acordo com a NBC TG 21, que trata das informações intermediárias.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho