CRCGO
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.337, de 06.04.2011
(DOU de 07.04.2011)

Aprova, AD REFERENDUM do Plenário do CFC, a intervenção do CFC no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO, cria e designa membros para compor a Junta Governativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do art.23 e no inciso XXI do art.27 da Resolução CFC Nº 1252/2009 que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO as denúncias recebidas pelo CFC acerca de irregularidades na gestão administrativa e financeira no CRCGO, que justifica a adoção de medidas necessárias ao restabelecimento da ordem dos trabalhos daquela entidade;

CONSIDERANDO que o retorno da regularidade administrativa do CRCGO impõe a intervenção do CFC, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias e indispensáveis a apuração dos fatos relatados nas denúncias;

CONSIDERANDO que ao CFC compete coordenar as atividades dos Conselhos, a fim de manter a indispensável unidade de ação administrativa;

CONSIDERANDO que a intervenção se faz necessária uma vez que o CFC necessita de acesso irrestrito a todos os documentos e informações constante no CRCGO;

CONSIDERANDO que a inércia do CFC em restabelecer a ordem na atual gestão do CRCGO poderá acarretar em graves prejuízos de ordem administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Diretor do CRCGO requerendo a intervenção do CFC no CRCGO até que se apurem as supostas irregularidades provenientes de denúncias em tramite nos órgãos federais;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a INTERVENÇÃO do CFC no CRCGO, o afastamento do Presidente e a suspensão de todas as atividades dos Conselheiros, principalmente, quanto a reuniões de Câmaras, Plenário e Conselho Diretor.

Art. 2º - Fica, a contar da data da publicação da presente Resolução, afastado o presidente do CRCGO e suspensa todas e qualquer atividade dos conselheiros.

Art. 3º - É instituída a JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO composta pelos seguintes integrantes: José Wagner Rabello Mesquita; José Odilon Faustino; Mauro Manoel Nóbrega e Dorgival Benjoino da Silva, sob a coordenação do primeiro.

Art. 4º - Compete à JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO:

I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz, inclusive quanto ao afastamento do Presidente, Conselheiros e funcionários que entender cabível;

II - tomar todas as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;

III - proceder à análise de todos os pontos e questões relacionados ás denúncias, bem como os apurados previamente nos Relatórios de Auditoria, adotando as providências de gestão para sanar as impropriedades encontradas, especialmente:

a)relatórios detalhados das ações e dos fatos apurados, com indicação de datas de ocorrência, mesmo que se trate de omissões, documentos que fundamentam a apuração, inclusive de valores, quando for o caso;

b)determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e irregularidades que se apurar;

c) indicação de demais medidas a serem tomadas de acordo com á competência da referida Junta Governativa;

d)demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Junta Governativa.

IV - nomear, se julgar necessário, um gestor para administrar o CRCGO ao qual caberá assinar toda e qualquer documentação, inclusive movimentar conta bancária e assinar cheque sempre em conjunto com um integrante da Junta Governativa;

V - adotar toda e qualquer medida necessária ao funcionamento do CRCGO em toda a sua plenitude, inclusive contratar e rescindir contratos de trabalho e administrativos, movimentar conta bancária, com a assinatura de no mínimo dois integrantes da Junta Governativa, caso não haja nomeação de um gestor.

Parágrafo único - A Junta Governativa do CFC no CRCGO exercerá suas funções até a data da posse dos conselheiros eleitos no pleito de 12/11/2011.

Art. 5º - O Presidente e os membros do Plenário do CRCGO serão oficiados dos termos desta Resolução acerca da Intervenção e da suspensão de suas atividades.

Art. 6º - O Presidente do CFC caberá a interpretação da presente Resolução, tomando as medidas necessárias ao bom funcionamento das atividades da Junta Governativa, "ad referendum" do Plenário.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juarez Domingues Carneiro