CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.307, de 09.12.2010
(DOU de 10.01.2011)
Altera dispositivos da Resolução CFC nº 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que com a Lei nº 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil, resolve:
Art. 1º - O Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador - CEPC
Art. 2º - O Art. 1º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.”
Art. 3º - O caput do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - São deveres do Profissional da Contabilidade:”
Art. 4º - O inciso I do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”
Art. 5º - Fica criado o inciso X do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;”
Art. 6º - Fica criado o inciso XI do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.”
Art. 7º - Fica criado o inciso XII do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional.”
Art. 8º - O caput do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:”
Art. 9º - O inciso I do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;”
Art. 10 - O inciso XIII do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”
Art. 11 - O inciso XX do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX - executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”
Art. 12 - Fica criado o inciso XXIII do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIII - Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;”
Art. 13 - Fica criado o inciso XXIV do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIV - Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.”
Art. 14 - Fica criado o inciso XXV do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXV - Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.”
Art. 15 - O caput do Art. 4º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.”
Art. 16 - O inciso VII do Art. 5º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;”
Art. 17 - O caput do Art. 6º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:”
Art. 18 - O Art. 7º da Resolução CFC nº 803/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”
Art. 19 - O Parágrafo único do Art. 7º da Resolução CFC nº 803/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.”
Art. 20 - O caput do Art. 8º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.”
Art. 21 - O caput do Art. 9º da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.”
Art. 22 - O caput do Art. 10 da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:”
Art. 23 - O caput do Art. 11 da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:”
Art. 24 - O parágrafo único, incisos I, II e III do Art. 12 passa a ser o § 1º e incisos I, II e III e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I - ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.”
Art. 25 - Ficam criados o § 2º e incisos I e II do Art. 12:
“§ 2º - Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I - Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II - punição ética anterior transitada em julgado.”
Art. 26 - O caput do Art. 14 da Resolução CFC nº 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.”
Art. 27 - Fica criado o Capítulo VI - Das Disposições Gerais.
Art. 28 - Fica criado o Art. 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 - Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10.”
Art. 29 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Juarez Domingues Carneiro