CDRU E CUEM - INCLUSÃO DE CONCESSÕES - AUTORIZAÇÃO

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 674, de 25.10.2011
(DOU de 04.11.2011)

Autoriza a inclusão da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM no rol de garantias admitidas nas operações lastreadas com recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "n" do inciso I do artigo 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando que as modalidades de garantias Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso são instrumentos que têm aceitação jurídica e que, conforme o disposto na Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, podem ser admitidas como objeto de garantia real pelos agentes financeiros nas operações imobiliárias do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,

RESOLVE:

1. Incluir no rol de garantias admitidas nas operações de empréstimos do FGTS a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, observada a legislação que regulamenta esses instrumentos de posse e uso de terrenos para moradia popular.

1.1. Na hipótese de garantias sob a forma de CDRU somente serão admitidas as concessões com prazo de uso indeterminado, excetuados os casos de contratos celebrados pela União, pelo Distrito Federal, por estados e por municípios antes da publicação desta Resolução.

 2. Estabelecer que o Agente Operador expeça os atos complementaresnecessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho