MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
FCVS - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 291, de 30.03.2011
(DOU de 31.03.2011)

Altera a redação e inclui os subitens que menciona no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, em conformidade com o artigo 27 de Lei Nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e na forma dos incisos II e III do artigo. 1º do Regulamento anexo ao Decreto Nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 80ª reunião, de 30 de março de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar a redação dos subitens 11.5 e 11.5.1, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, e incluir os subitens 11.5.2 e

11.5.3, conforme abaixo:

"11.5 Pedido de Cancelamento de RCV

O Agente Financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA poderá solicitar o cancelamento da RCV emitida.

11.5.1 Procedimento do Agente Financeiro

Para apreciação do pedido de cancelamento da RCV, deverá ser encaminhada à CAIXA a peça recursal e/ou pedido de reanálise, juntadas documentação e/ou justificativa suficientes para respaldar a solicitação.

11.5.2 Não acolhimento do pedido

Na insuficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA indeferirá o pedido de cancelamento de RCV, sendo mantida a manifestação de RCV do Agente Financeiro.

11.5.3 Acolhimento do pedido de cancelamento de RCV

Na suficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA deferirá o pedido de cancelamento de RCV, promovendo nova análise do contrato, sendo facultado ao Agente Financeiro se manifestar, na forma tratada pelos subitens 11.1 e 11.2, pela validação ou contestação do valor do saldo devedor de responsabilidade do FCVS homologado pela CAIXA."

Art. 2º
- Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho