LISTA TEC
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 91, de 27.12.2010
(DOU de 28.12.2010)

Exclui o código NCM 3206.11.19 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 29/10, 30/10, 32/10 e 33/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

NCM

Descrição

3206.11.19

Outros

Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 3206.11.19 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha".

Art. 3º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM

Descrição

Quota

3206.11.19

Outros

95.000 toneladas

8535.21.00

- Para tensão inferior a 72,5 kV

64 unidades

Ex 001 - Disjuntor trifásico para proteção em alta corrente em usinas geradoras de energia elétrica com função de interromper a corrente do gerador em situações normais de operação e em curto-circuito, para níveis de tensão de 21 a 30kV, corrente nominal de 7,5 a 26kA, corrente em curto-circuito de 63 a 160kA, apresentado em invólucro de alumínio, sendo 3 invólucros, 1 para cada fase e as três fases montadas em uma única estrutura formando um único corpo

 

NCM

Descrição

Quota

8547.10.00

- Peças isolantes de cerâmica

54 unidades

Ex 001 - Buchas de passagem de alta tensão em corrente contínua, com iso-ladores de silício ou porcelana, paraaplicação em transformadores de potência destinados à alimentação de válvulastiristorizadas de retificação para corrente contínua, com função de possibilitar a passagem atra-vés do tanque do transformador, do condutor que internamente (dentro do óleo isolante) é conectado ao enrolamento dotransformador, e externamente (no ar) é conectado às válvulas tiristorizadas para níveis de tensões entre 51 kVdc e 600 kVdc e corrente nominal entre 1866A e 5000A

Art. 4º - Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, por um período de 6 meses e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

Quota

7210.90.00

- Outros

800 toneladas

Ex 002 -Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e conti-nuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma da superfícies), com es-pessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA-265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobrás N-1706 Rev. C

Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge