ALÍQUOTAS DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 84, de 09.11.2011
(DOU de 10.11.2011)

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários

NCM
DESCRIÇÃO
8471.90.12
Ex 001 - Estações de leitura de código de barras da matriz de dados impressos em espiral em tubos de aço sem costura, com capacidade de ser conectada a 1 computador central, não incluso, por meio de rede industrial Ethernet, compostas de: 3 câmeras inteligentes de leitura de código da matriz de dados; 3 dispositivos de iluminação; 1 conjunto de ajuste motorizado para deslocamento simultâneo das 3 câmeras; 1 jogo de suportes mecânicos de estação; 1 caixa de bornes; 1 monitor TFT, cabeamento completo, 1 armário elétrico de alimentação, comunicação e controle 240Vca/24Vcc
8517.62.39
Ex 001 - Comutadores de rede Ethernet ("switch"), com capacidade para até 9 conexões "fast ethernet", projetados especialmente para operação em sistemas de controle e supervisão de subestações de energia elétrica, gerenciável, com conexões por meio de cabos de cobre e/ou fibras ópticas, criptografia em 64 ou 128bits e "hardware" totalmente em conformidade com as normas IEC 61850-3 e IEEE 1613, para operação em ambientes de -40 a +85°C sem ventilação forçada
8517.62.39
Ex 002 - Comutadores de rede Ethernet ("switch"), modular, com capacidade de até 16 conexões "fast ethernet" e mais 3 conexões "fast ethernet gigabit", projetados especialmente para operação em sistemas de controle e supervisão de subestações de energia elétrica, gerenciável, com conexões por meio de cabos de cobre e/ou fibras ópticas, criptografia em 64 ou 128bits e "hardware" totalmente em conformidade com as normas IEC 61850-3 e IEEE 1613, para operação em ambientes de -40 a+85°C sem ventilação forçada
9030.82.10
Ex 005 - Aparelhos automáticos de testes de circuitos integrados, "USB FLASH DRIVE" (UFD), para memória flash, com interface USB, realizando teste em paralelo e monitoramento do resultado do teste
9032.89.82
Ex 002 - Controladores de temperatura microprocessados para indústria de moldes de plásticos por injeção de câmara quente, controle pelo método de algoritmo de autoajuste PID², operando em configurações de ciclo aberto ou fechado, "display" sensível ao toque ("Touch Screen"), com "leds" e indicações múltiplas de processo e de diagnóstico de falhas, faixa de operação de 0 a 450°C, precisão de controle +/-1°C

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel