IMPORTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONSIDERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, de 05.10.2011
(DOU de 06.10.011)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Resoluções nos 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:

I - em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:

a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou

b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou

II - em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.

§ 1º - Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução.

§ 2º - A ANAC e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução no 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Schaefer
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino