TEC - LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÃO
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, de 20.09.2011
(DOU de 21.09.2011)

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, n° 7, de 17 de fevereiro de 2011 e n° 13, de 14 de março de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

NCM

PRODUTO

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

II - incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir discriminado:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8716.39.00
--Outros
35
Ex 001 - Reboques e semi-reboques hidráulicos, modulares ou não, de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação ou não de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.
0

Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”;

II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00 mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2011.

Alessandro Golombiewski Teixeira
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino