DIREITO “ANTIDUMPING”
RESINA DE POLICLORETO DE VINILA - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, de 20.09.2011
(DOU de 21.09.2011)

Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, de que trata a Resolução CAMEX nº 85, de 2010.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º - Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16% (dezesseis por cento).

Art. 2º - A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada pela necessidade de se restaurar a eficácia do direito aplicado.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alessandro Golombiewski Teixeira
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino