TARIFA EXTERNA COMUM
LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÃO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, de 14.09.2011
(DOU de 15.09.2011)

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 6 de setembro de 2011, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX no 27, de 4 de setembro de 2003, no 22, de 20 de julho de 2004, no 43, de 22 de dezembro de 2006, no 07, de 1º de março de 2007, no 40, d e 27 de setembro de 2007 e no 23, de 06 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM
PRODUTO
2905.19.93
Isotridecanol
2934.20.90
Outros
3910.00.19
Outros
4105.10.21
Ao cromo ("wet-blue")
4106.21.21
Ao cromo ("wet-blue")
8507.80.00
- Outros acumuladores

II - excluir o Ex 020 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito a seguir:

NCM
PRODUTO
3004.90.69
Outros
Ex 020 - Contendo olanzapina

III - incluir os códigos NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
4011.50.00
-Dos tipos utilizados em bicicletas
35
6907.90.00
-Outros
35
8415.10.11
Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
35
Ex 001 - Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
18
8415.90.00
-Partes
25BK
Ex 002 - Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos
do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
14BK
8607.19.90
Outros
35BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado
14BK
8712.00.10
Bicicletas
35
8903.92.00
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")
35

IV - incluir o Ex 005 no código NCM 2934.99.39 e o Ex 002 no código NCM 8537.20.90 a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
2934.99.39
Outros
14
Ex 005 - Clomazona
0
8537.20.90
Outros
18
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito
simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.
0

V - o Ex 004 do código NCM 2934.99.39 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
2934.99.39
Outros
14
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona
2

Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

II - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel
Presidente do Conselho