IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, de 09.08.2011
(DOU de 10.08.2011)

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.50.10
Ex 001 - Unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de imagens médicas radiográficas e mamográficas possuindo no mesmo corpo características de "hardware" incluindo console, monitor colorido LCD, "touch screen" ou não e "software" com a finalidade de identificação de pacientes
8517.62.49
Ex 007 - Roteadores digitais para sistema CMTS ("cable modem termination system"- sistema de terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de alimentação com 2 cabos ca; 1 módulo DOCSIS; 2 conjuntos de cabos para conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 1 placa módulo DOCSIS de alta densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco 1 porta gigabit ethernet; 1 módulo (placa) de controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS)
8517.70.10
Ex 001 - Placas de circuito impresso com componentes de áudio e/ou vídeo e/ou sensoreamento, cartão funcional para uso exclusivamente em aparelho móvel de telefonia celular, montado a partir de tecnologia SMT ("surface mount technology") utilizando placa plástica flexível resistente à temperatura de refusão da pasta de solda, suportada por molde metálico obtido por processo de usinagem de alta precisão e recortada por processo de prensagem com matriz de corte em formato específico
8531.20.00
Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominados "controlador de produção informatizado", compostos de: 12 interfaces para exibição de informações; 1 painel de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 6 "hubs" de distribuição de sinais; 1 cartão de entradas/saídas remotas; 2 painéis de distribuição de energia; 1 servidor com software para armazenamento de informações
8537.10.20
Ex 008 - Unidades de controle e gerenciamento do processo de injeção em máquinas de baixa pressão com sistema de refrigeração híbrido (água/ar/óleo) para fabricação de rodas automotivas de alumínio, com painel de controle duplo e 2 controles lógicos programáveis (CLP)
8543.70.19
Ex 001 - Amplificadores processadores de sinais de medição de nível de aço no molde, por meio do princípio de medição "Eddy Current" de aço líquido, com sinal de saída de medição compreendida entre 4 e 20mA cc, linearidade de +/-1% e reprodutibilidade de 0,5%
8544.70.90
Ex 001 - Cabos híbridos contendo um ou mais pares de fibra ótica e um ou mais pares de cobre conectorizados ou não, que atendam as especificações do padrão SMPTE (Society of Motion Picture and Television Engineers) 311M para cameras HDTV
9030.40.90
Ex 001 - Aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências 850/900/1.800/1.900 MHz
9030.89.90
Ex 020 - Equipamentos para verificação de funcionamento do sistema de áudio automotivo

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel