IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, de 17.05.2011
(DOU de 18.05.2011)

Altera para 2% (dois por cento), pelos períodos determinados e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2907.23.00 e 7208.51.00.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto no art. 14 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC:

NCM

Descrição

Quota

2907.23.00-44

Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

3.000 toneladas

Art. 2º - Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 005 a seguir, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC:

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

De espessura superior a 10mm

30.000 toneladas

Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel