TEC
EXCLUSÃO DE CÓDIGO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: Dispõe sobre a exclusão de código da lista de exceções à TEC – Tarifa Externa Comum, dentre outras providências.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, de 21.03.2011
(DOU de 22.03.2011)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 01/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e no 39, de 2 de junho de 2010, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 4810.13.90.
Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 001 a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
4810.13.90 |
Outros |
18.000 toneladas |
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados |
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel