TEC
NCM - ALTERAÇÕES


RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, de 14.03.2011
(DOU de 16.03.2011)

Altera o § 2º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, que trata da redução, na Lista de Exceções à TEC, das alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos códigos NCM que menciona, bem como altera a redação do Ex 001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto na Decisão nº 61/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM

Descrição

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

2008.70.90

Outros

Parágrafo único - Os códigos da NCM indicados no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011.

Fernando Damata Pimentel