TEC
NCM - SEGUIMENTO TÊXTIL - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, de 14.03.2011
(DOU de 16.03.2011)
Altera o § 2º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, que trata da redução, na Lista de Exceções à TEC, das alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos códigos NCM que menciona, bem como altera a redação do Ex 001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo vista o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 70, de 14 de setembro de 2010 e no 7, de 17 de fevereiro de 2011, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. (...)
§ 2º - A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972." (NR)
Art. 2º - O Ex 001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
Descrição |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. |
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel