IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS
OBJETO DE MESA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08, de 28.02.2011
(DOU de 01.03.2011)

Aplica direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por até cinco anos, nos montantes de US$ 0,18/kg para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg para as importações originárias da República da Indonésia e US$ 1,70/kg para as importações originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.014160/2009-86

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por até cinco anos, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da República da Indonésia; US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da República Popular da China.

I - Os objetos de mesa, de vidro sodo-cálcico, podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa, temperados ou não temperados; pratos, temperados ou não temperados (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, para micro-ondas, de vidro sodocálcico, temperados); xícaras; pires; taças de sobremesa; potes (baleiros, porta-condimentos, açucareiros, molheiras, compoteiras), vasilhas e tigelas (fruteiras, saladeiras, sopeiras, terrinas);

II - Os objetos de mesa, de vidro, descritos no inciso anterior, estão sujeitos aos direitos antidumping mesmo que acompanhados de aparatos adicionais de adorno, tais como tampas, suportes em vidro, metálicos ou acabamentos distintos do vidro.

III - Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.

Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel