IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NCM - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 02, de 19.01.2011
(DOU de 20.01.2011)
Exclui código NCM 2917.36.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera para 0% (zero por cento) alíquota ad valorem do Imposto de Importação desta mercadoria, até 31 de julho de 2011, para uma quota de 150.000 toneladas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nos 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, Diretriz no 31/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 47, de 24 de junho de 2010, e nº 81, de 17 de novembro de 2010, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 2917.36.00.
Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 2917.36.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “cerquilha”.
Art. 3º - Fica alterada para 0% (zero por cento), até 31 de julho de 2011, ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
2917.36.00 |
--Ácido tereftálico e seus sais |
50.000 toneladas |
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011.
Fernando Damata Pimentel