TÍTULOS DE RENDA FIXA
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.040, de 15.12.2011
(DOU de 19.12.2011)

Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que disciplina a realização de operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso IV, e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e

II - os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.

Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas contratadas entre instituições financeiras e para aquelas que tenham como objeto títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam as partes.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil