COBRANÇA DE TARIFAS
OPERAÇÕES DE CÂMBIO MANUAL - MOEDA ESTRANGEIRA

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.021, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011)

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços vinculados a operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais e institui a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET) nas operações da espécie.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII, IX e XXXI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º - Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:

I - cadastro;

II - conta de depósitos;

III - transferência de recursos;

IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;

V - cartão de crédito básico; e

VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.

§ 1º - O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.

§ 2º - O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento “Correspondente no País”, previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” (NR)

“Art. 5º -...

VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;

VIII - cartão pré-pago;

...” (NR)

Art. 2º - A Resolução nº 3.919, de 2010, fica acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.

Parágrafo único - O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.” (NR)

Art. 3º - A Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, passa a vigorar na forma da tabela divulgada por esta Resolução.

Art. 4º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem se adaptar ao disposto nesta Resolução até 2 de janeiro de 2012, observado que:

I - a divulgação, nos termos do art. 15 da Resolução nº 3.919, de 2010, da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 2 de janeiro de 2012; e

II - o encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações concernentes a tarifas relacionadas às operações de câmbio manual, na forma da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 1º de fevereiro de 2012.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do BACEN

NOTA - Anexo publicado no DOU de 03.10.2011.