COOPERATIVAS DE CRÉDITOS
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.020, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011)

Altera a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º - O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e, controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e

II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central quando não forem utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.

§ 1º - Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica, destinados à concessão de financiamentos a cooperados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:

I - adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa singular e entre a cooperativa singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança, diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais, na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;

II - assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e

III - adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos cooperados a título de liquidação dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.

§ 2º - A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos julgados relevantes para o controle do riscos decorrentes dessas operações.

§ 3º - Para o cálculo do montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no art. 36, inciso II, alínea “b”.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do BACEN