PRONAF - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.013, de 29.09.2011
(DOU de 03.10.2011)

Ajusta as Disposições Gerais (MCR 10-1) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e da Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-18).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º - O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1 passa a vigorar acrescido do seguinte item 46:

“46 - Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas e equipamentos, isolada ou não, o financiamento somente pode ser concedido para:

a) itens novos:

I - produzidos no Brasil, que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola;

II - tenham até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência, quando se tratar de tratores e motocultivadores;

b) itens usados: de valor até R$30.000,00 (trinta mil reais), fabricados no Brasil, com até sete anos de uso, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a alínea “g” do MCR 10-18-1.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do BACEN