CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.010, de 14.09.2011
(DOU de 15.09.2011)
Estabelece condições para linha de crédito com subvenção econômica pela União, para financiamentos a empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, de têxteis, de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
RESOLVEU:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), concedidos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) financiamento para investimento: taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
b) financiamento para exportação: taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano, com prazo de reembolso de até trinta e seis meses, incluídos até dezoito meses de carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por grupo econômico;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central