REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - AUTORIZAÇÃO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.002, de 25.08.2011
(DOU de 26.08.2011)

Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco
Central do Brasil, nos termos e condições fixados na presente Resolução.

§ 1º - Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.

§ 2º - Entende-se por operação intradia, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.

§ 3º - O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva atender às necessidades de liquidez de instituição financeira ao longo do dia.

§ 4º - As operações de que trata o caput são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada.

Art. 2º - Podem ser objeto da operação de compra com compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.

Art. 3º - Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:

I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e

II - preço de revenda: igual ao respectivo preço de compra.

Art. 4º - Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o disposto no art. 2º-D da Resolução Nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação conferida por esta Resolução.

Art. 5º - A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

Art. 6º - A operação de que trata o art. 1º, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será considerada inadimplida.

§ 1º - Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º - O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.

Art. 7º - O art. 2°-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-D -...

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.

Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)

Art. 8º - O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central
Substituto