OPERAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITOS
REGISTRO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.998, de 28.07.2011
(DOU de 01.08.2011)

Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - As operações de cessão de créditos relativas a empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e pelo cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Estão também sujeitas ao registro de que trata o caput:

I - as operações de cessão de créditos nas modalidades citadas no caput contratadas antes da entrada em vigor desta Resolução, cujos créditos cedidos apresentem parcelas vincendas a partir de 22 de agosto de 2011; e

II - as demais operações de cessão de créditos e as de cessão de arrendamento mercantil, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - Os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

Art. 3º - As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo procedimento de registro e controle das operações de cessão de créditos.

Parágrafo único - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 4º - Os contratos das operações de cessão de créditos de que trata esta Resolução, inclusive nas situações de cessão parcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente e sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de cessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.

Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:

I - informações requeridas para o registro; e

II - condições para identificação das operações objeto de registro.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto de 2011.

Art. 7º - Fica revogado o § 4º do art. 6º da Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central