BNDES
PSI - INVESTIMENTO RURAL - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.993, de 14.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Autoriza a renegociação das operações de investimento rural, com vencimento em 2011, contratadas por orizicultores e suinocultores ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de investimento rural firmados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, desde que celebrados com produtores rurais cuja renda seja predominantemente oriunda das atividade de orizicultura ou de suinocultura, observadas as seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos beneficiários finais que, em decorrência de problemas na comercialização de arroz ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento das parcelas vincendas no ano de 2011;
II - o beneficiário final deve solicitar a renegociação à instituição financeira repassadora dos recursos até a data prevista para o respectivo pagamento da parcela;
III - somente pode ser objeto de renegociação a soma das parcelas vincendas no ano de 2011, até o limite do valor total efetivamente liberado, descontadas as capitalizações de juros havidas;
IV - o pagamento do valor apurado conforme o inciso III pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento do contrato original;
V - a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da renegociação de que trata este artigo;
VI - o beneficiário final que renegociar seu contrato no âmbito desta Resolução ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, devidamente caracterizadas pela soma das parcelas de principal acrescidas de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central