CONTRATAÇÕES
MIGRAÇÕES INTERNAS - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.941, de 17.01.2011
(DOU de 18.01.2011)
Altera o art. 1º da Resolução nº 3.912, de 7 de outubro de 2010 que dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País, nas situações que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de janeiro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da citada Lei, tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.728, de 14 de julho de 1965, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 10.303, de 31 de outubro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 3.912, de 7 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput e o § 1º deste artigo as migrações dos valores resultantes de ajustes correspondentes a operações com contratos derivativos com liquidação de ajustes diários negociados em bolsas de valores e de mercadorias e futuros." (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco