FGTS
CRIs - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO FGTS Nº 649, de 14.12.2010
(DOU de 21.12.2010)
Define critérios e condições para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a instituição do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, o regime fiduciário e a alienação fiduciária para bens imóveis;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o número de agentes que atua na aplicação dos recursos do FGTS, nos programas habitacionais aprovados por este Conselho; Considerando o crescimento virtuoso do crédito imobiliário no País, demandando maior participação de todos os entes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, inclusive do FGTS; e
CONSIDERANDO a importância de fomentar o mercado secundário de crédito imobiliário no País, para viabilizar novas fontes de recursos para o segmento habitacional,
RESOLVE:
1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, lastreados em créditos imobiliários enquadrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. Definir que os CRIs a serem adquiridos deverão preencher as seguintes condições:
a) prazo máximo de resgate: 240 meses;
b) taxa nominal de juros mínima:
Valor dos imóveis Taxa de juros Até 40% do limite SFH 6,0% a.a.
Mais de 40% e até 80% do limite SFH 7,0% a.a.
Mais de 80% e até 100% do limite SFH 8,0% a.a.
c) atualização: mensal, pelo índice de remuneração básica creditada nas contas vinculadas do FGTS;
d) resgates: mensais de amortização e juros, com pagamento somente dos juros na fase de carência;
e) carência:
e.1) para CRIs com lastro em créditos de imóvel na planta ou em produção: prazo previsto para conclusão do imóvel, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
e.2) para CRIs com lastro em crédito de imóveis performados: sem carência;
f) garantias: a serem definidas de acordo com as características da operação; e
g) emissão: enquadrada nas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
3. Alterar a redação do item 1 da Resolução nº 578, de 2 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários - FIIs e de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - Fidcs e debêntures, cujos recursos sejam direcionados a investimentos em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPEs, cooperativas habitacionais ou entidades afins."
4. Estabelecer que o Agente Operador expeça, no âmbito das suas competências, os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nºs 375, de 17 de dezembro de 2001, 410, de 26 de novembro de 2002, e 472, de 8 de março de 2005.
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho